Crianças são atropeladas em ciclovia e condutora foge sem prestar socorro em Marechal Cândido Rondon
Atropelamento ocorreu na Avenida Írio Jacob Welp; vítimas foram atendidas na UPA e caso foi encaminhado à Polícia Civil
Um caso de omissão de socorro foi registrado na tarde desse sábado dia 3, por volta das 13h10, em Marechal Cândido Rondon. A Polícia Militar foi acionada via Central de Operações para comparecer à UPA 24 horas, onde deram entrada duas crianças vítimas de atropelamento.
No local, a responsável legal relatou que seu irmão e sua filha, ambos menores de idade, estavam em um patinete e trafegavam pela ciclovia da Avenida Írio Jacob Welp quando, em um cruzamento, foram atingidos por um veículo.
Segundo o relato, a condutora do automóvel chegou a descer do carro, verificar os danos e afirmar que “a culpa foi de vocês”, fugindo em seguida sem prestar qualquer tipo de socorro ou acionar os serviços de emergência.
Conforme informado à equipe policial, a menina sofreu escoriações em ambas as pernas. Já o menino apresentava escoriações nos braços e pernas e aguardava a realização de exame de radiografia, com suspeita de luxação.
As vítimas receberam orientações quanto aos procedimentos legais.
O boletim de ocorrência foi confeccionado e encaminhado à 47ª Delegacia de Polícia Civil para conhecimento e adoção das providências cabíveis.
O que prevê a lei em caso de omissão de socorro:
A omissão de socorro em acidentes de trânsito é considerada uma das condutas mais sensíveis e graves no âmbito do Direito de Trânsito brasileiro. Além de representar uma infração administrativa, o ato pode configurar crime, conforme previsto na legislação penal, por comprometer diretamente a segurança, a integridade física e a dignidade das vítimas.
Deixar de prestar auxílio imediato, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, ou ainda não acionar os órgãos competentes, pode agravar o estado de saúde da vítima e gerar consequências jurídicas severas ao responsável.
A legislação é clara ao estabelecer que o dever de socorro se estende a qualquer pessoa ferida ou em situação de perigo iminente.
O artigo 135 do Código Penal estabelece que deixar de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, bem como deixar de solicitar auxílio da autoridade pública, configura crime. A pena prevista é de detenção de um a seis meses ou multa.
Ainda conforme a lei, a punição pode ser agravada. Caso da omissão resulte lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada em metade. Se a conduta resultar em morte, a pena pode ser triplicada.
























